Estabelecimento comercial fechado por ato coercitivo do poder público
Estabelecimento comercial fechado por ato coercitivo do poder público
Segundo entendimento disposto na Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal – STF, é vedada a interdição de estabelecimento como meio coercitivo.
O fisco não pode agir como bem entender para fazer com que os contribuintes efetuem o pagamento dos seus débitos. A legislação tributária brasileira define um procedimento legal inafastável para que isso aconteça. É sobre isso que esse nosso artigo vem tratar:
Estão presentes e delimitadas na Constituição Federal do Brasil as regras e as prerrogativas destinadas ao poder público para a exigibilidade de cobrança de seus créditos tributários.
A principal finalidade do tributo é realizar o financiamento do Estado, a manutenção dos serviços prestados por ele e a devida remuneração pelas atividades praticadas, já que sem esses recursos o Estado não conseguiria exercer as atribuições a ele destinadas, nem dar efetividade à relação entre o poder público e a população.
Com o intuito de também ratificar a supremacia do interesse público sobre o interesse individual, além do rito das execuções fiscais, o que já abrange constrições patrimoniais, o ente público poderá praticar legalmente contra os contribuintes em débito fiscal diversos atos, tais como: multas, inscrição de débitos em dívida ativa, protesto de dívidas tributárias, negativação do contribuinte, inscrição em cadastro de inadimplentes e, nos casos mais graves, que o contribuinte responda criminalmente por conta de atos infracionais praticados contra o erário.
Todas essas medidas visam alertar os contribuintes sobre o caráter compulsório da obrigação tributária e estimulá-los à adimplência de suas dívidas fiscais.
Entretanto, apesar dos limites previstos na Constituição Federal brasileira e no sistema jurídico-tributário nacional, é possível que o contribuinte se depare com atos de excesso do poder público para forçá-lo a realizar pagamento de tributo, normalmente revestidos de flagrantes e inaceitáveis procedimentos que violam princípios constitucionais consagrados.
É o caso do estabelecimento comercial fechado por ato coercitivo do poder público com vistas ao adimplemento de obrigação tributária por parte do contribuinte.
É lícito o fechamento de estabelecimento comercial para coagir ao pagamento de tributo?
Para essa pergunta a resposta é não!
Muito embora o sistema jurídico tributário autorize o poder público a exigir o pagamento de crédito tributário e que do não pagamento seja lavrado auto de infração com imposição de multa, o fisco não está autorizado a utilizar de seus agentes de fiscalização para determinar o fechamento de estabelecimento comercial e, consequentemente, interditar as atividades por ele praticadas, insinuando que a liberação apenas será feita por meio do recolhimento de supostos débitos tributários.
Esse tipo de ato é caracterizado como coação tributária, e é vedado por lei. Assim, o Fisco não pode fechar empresas com dívidas tributárias, mesmo que elevadas, como coerção para que essas efetuem a quitação dos impostos que devem.
Violação de princípios legais
O fechamento do estabelecimento como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo faz como que sejam violados os seguintes princípios constitucionais:
Garantia da livre iniciativa;
Respeito à propriedade privada;
Princípio do não confisco; e
Liberdade econômica.
Tais princípios estão presentes nos artigos 5º, inciso XIII, 150, inciso IV, e 170, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil, e devem ser invocados em juízo sempre que o contribuinte se veja em situação de ter tolhido o seu direito de gerar negócios e de exercer livremente sua atividade empresarial lícita.
Princípio do não confisco
O princípio do não confisco é uma limitação ao poder de tributar e se aplica inteiramente às situações em que o poder público pretende impedir que os contribuintes sigam adiante com seus negócios pelo mero interesse arrecadatório.
Dessa forma, com previsão constitucional, o princípio do não confisco – ou vedação ao confisco – “consiste na proibição de se utilizar a exigibilidade do tributo como efeito de confisco, isto é, impedir que o Poder Público explore além do limite estabelecido em lei de sua prerrogativa de cobrança, e se aposse indevidamente de bens dos contribuintes” explica Rogério Pereira da silva, sócio do Escritório Tributário e advogado especializado na área tributária.
Posicionamento dos Tribunais e STF
Sabendo das ilegalidades praticadas pelo poder público, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 70 que exprime o entendimento da inadmissibilidade de fechamento de estabelecimento como formar de coagir o contribuinte a realizar pagamento de tributo.
Nas palavras da Suprema Corte, “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.
Assim também os Tribunais de Justiça em seus acórdãos proferidos repudiam as sanções políticas aplicadas pelo fisco quando utilizam de meios gravosos e indiretos para coagir o contribuinte inadimplente.
Como solicitar respaldo judicial?
Diante da inconstitucionalidade e ilegalidade praticada pelo poder público, é possível que o contribuinte que esteja passando por um cenário de coação fiscal, com o apoio de um profissional da área tributária, utilize de instrumento jurídico instituído no Código de Processo Civil para solicitar em juízo o amparo legal merecido e, com isso, ter seus negócios desembaraçados.
No caso aqui retratado, o mandado de segurança, com pedido de liminar, nos parece ser o instrumento adequado, restando que se demonstre no processo a probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e o perigo pela demora na decisão (“periculum in mora”).
A probabilidade do direito restará demonstrada pela violação aos princípios constitucionais legais citados, sendo eles: artigos 5º, inciso XIII, 150, inciso IV, e 170, parágrafo único e violação à Súmula 70 do STF. Além disso, o iminente perigo pela demora na decisão será facilmente demonstrado, já que o contribuinte continuará sofrente violência à liberdade empresarial ao ter seu estabelecimento comercial fechado diante do não pagamento coercitivo de tributo.
É importante que o contribuinte utilize de respaldo legal para que busque a garantia de seus direitos e barre os atos abusivos desempenhado pelo fisco.