Retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de ICMS
Retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de ICMS
O ICMS é cobrado da transferência de titularidade do bem, por essa razão não há incidência do imposto nas transferências entre filiais.
Conhecido como competência tributária, as leis brasileiras, principalmente a Constituição Federal do Brasil, concede aos entes públicos a prerrogativa de instituir impostos e tributos à população, mediante leis específicas previamente aprovadas.
Do não pagamento do crédito tributário, é possível que o ente público sujeite o contribuinte devedor a algumas sanções visando advertir a conduta praticada, sendo elas:
Restrições judiciais;
Acréscimo de multas;
Inscrição em dívida ativa;
Protesto na certidão positiva;
Negativação do nome;
Inscrição no Cadin;
Responsabilidade penal, a depender do crime praticada pelo contribuinte.
Essas hipóteses demonstram a obrigatoriedade do contribuinte em cumprir com o pagamento dos créditos tributários, sendo as hipóteses acima mencionadas as formas encontradas pelo ordenamento jurídico para fazer valer a supremacia do interesse público.
Contudo, mesmo diante de todos esses esforços para que o contribuinte cumpra com suas obrigações, nos deparamos muitas vezes com procedimentos ilegais e inaceitáveis praticados pelos entes públicos, para forçar o contribuinte a realizar pagamento de tributo.
Como, por exemplo, a cobrança indevida de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filiais, e do não pagamento do imposto, a retenção das mercadorias visando punir e coagir o contribuinte.
Tributação nas Transferências Entre Filiais?
Antes de adentrarmos na ilegalidade da cobrança e dos atos praticados pelos entes públicos é necessário esclarecer alguns termos aqui retratados.
A transferência entre filiais consiste no transporte de mercadorias de um estabelecimento a outro de uma mesma empresa, sem que seja feita qualquer troca de titularidade. Esse processo ocorre porque muitas empresas acabam preferindo ter locais distintos para um maior controle do processo de estoque, logística, e até mesmo para ampliar o espaço de armazenamento dos seus produtos.
Indo ao encontro a essa ideia, a legislação tributária prevê que a incidência do ICMS decorre da transmissão de titularidade do bem com finalidade mercantil, não cabendo incidência da simples circulação física.
Portanto, a operação realizada por uma empresa em transportar entre dois de seus estabelecimentos comerciais, também denominado como transferência entre filiais, não caracteriza circulação jurídica, é tida como circulação simples de mercadoria, sendo ilegal a cobrança de ICMS nesses casos.
É possível que o ente público realize a apreensão de mercadorias quando não houver recolhimento de ICMS?
Ely Odilon Ferreira do Escritório Tributário, explica que “a retenção de mercadoria com o intuito de coagir o contribuinte para pagar tributo é ilegal, sua retenção viola o respeito a propriedade privada, a garantia de livre iniciativa, a liberdade econômica e a própria vedação do confisco”.
Além do ato inconstitucional praticado, os Tribunais de Justiça e o próprio Supremo Tribunal de Justiça – STF, firmaram o entendimento de que o condicionamento a liberação de mercadoria mediante coação e punição para pagamento de tributo, inclusive nos casos de retenção de mercadoria realizada por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado é inadmissível e ilegal.
Desse modo, os entes públicos não podem se valer de coação para que de forma abusiva e ilegal seja mantida a supremacia do interesse público e a exigibilidade de seus créditos.
O Que Fazer no Caso de Apreensão de Mercadoria Mediante Coação?
Diante da notória ilegalidade praticada pelo ente público em apreender mercadoria visando a punição, e principalmente por incidir tributos diante da inexistência de fato gerador, é possível que o contribuinte recorra aos meios judiciários para garantir o cumprimento de seus direitos.
Nestes casos é recomendável com ajuda de um profissional da área tributária, solicitar a tutela antecipada, sendo necessário demonstrar a violação do direito que resta presente na ilegalidade dos Estados de valerem-se de meios coercitivos, no caso da apreensão de mercadoria, para forçar o pagamento de tributo pelo contribuinte e a ausência de previsão legal no tocante a incidência de ICMS na simples circulação de mercadoria sem a troca de titularidade do bem, e o iminente perigo de dano caso não seja concedida a tutela, já que o contribuinte se deparará com a obrigatoriedade de pagar ilegalmente o tributo para ter a liberação de suas mercadorias.