Reforma da previdência: alíquotas e patrimônio do contribuinte
Reforma da previdência: alíquotas e patrimônio do contribuinte
Inicialmente, para entendermos sobre o assunto, precisamos ter em mente que tributo não possui caráter sancionatório. Dessa forma, quando nos deparamos com uma desproporção entre o tributo aplicado, que viola o patrimônio do contribuinte, impedindo com que este tenha pleno gozo do exercício de sua atividade econômica, ou mesmo comprometendo suas satisfações e necessidades básicas, estamos diante de uma tributação de caráter confiscatório, proibida por lei conforme o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.
Tal teoria, presente em estudos dos mais variados e renomados autores do direito, e, também discutida e analisada no Supremo Tribunal Federal, defende principalmente o direito de propriedade individual, vedando a tributação abusiva, bem como a expropriação sem justa indenização, partindo do princípio de que a apuração do efeito confiscatório deve ser realizada sob a carga tributária total e não sob o tributo isoladamente.
Servidor Público e a Reforma da Previdência
Evidenciando o que fora apontado, quando nos colocamos sob a visão do que a reforma da previdência traz para o servidor público, nos deparamos por uma notória natureza confiscatória, senão, vejamos como exemplo: a fixação de até 16% da contribuição previdenciária quando somada à alíquota de 27,5% inerente ao Importo de Renda, totaliza uma porcentagem de 43,5% de tributos sob o rendimento total do servidor, sem considerar as demais tributações como IPTU, IPVA e os demais impostos indiretos.
Exigência Constitucional Sobre Estudos Atuariais
Conforme exposto no bojo da Constituição Federal, é plausível concluir que as mudanças que envolvem matéria previdenciária devem respaldar-se de estudos técnicos, os chamados estudos atuariais, onde serão analisados os riscos e as expectativas da mudança, comprovando a real necessidade de readequar o sistema, e realizando sua devida publicidade apontando quais os déficits presentes nas contas públicas que justifiquem o reajuste de alíquotas, tendo em vista o intuito de reequilibrar as contas.
Rogério Pereira da Silva do Escritório Tributário comenta que “o próprio Supremo Tribunal Federal na suspensão da liminar de nº 684-MC, expõe a necessidade de precedentes conclusivos do cálculo atuarial para que haja a majoração das alíquotas previdências”. Contudo, têm-se observado que tais exigências tanto dispostas pelo Supremo, quanto presentes na carta magna em seus princípios constitucionais não têm sido atendida, violando ainda claramente os artigos 40 e 201 da Constituição Federal.
Como fica a base de cálculo para os aposentados e pensionistas com a reforma da previdência?
Alterado pela redação do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, criou a chamada base de cálculo cambiável para os aposentados e pensionistas, na qual por meio de regime próprio de previdência social, pode-se cobrar alíquotas progressivas tendo como base a contribuição. Ressalta ainda a possibilidade de que na presença de déficit atuarial a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá ocorrer sobre os valores dos proventos que superem o salário-mínimo.
Fica claro com a reforma da previdência, que a base de cálculo da contribuição previdenciária transita entre formas econômicas distintas, trazendo inclusive certa arrepsia ao contribuinte, uma vez que esta, será definida pelo que for alegado nos estudos técnicos realizados pela entidade pagadora.
Trazendo não apenas a dúvida ao contribuinte sobre a base de cálculo, há uma notória violação ao princípio da legalidade, uma das garantias constitucionais fundamentais, já que é expresso a necessidade de fixação precisa sobre os elementos que integram a matriz de incidência tributária, para que este não venha a ter um caráter sancionatório, visando ainda a segurança jurídica do contribuinte.
Violação á Garantia de Irredutibilidade de Vencimentos e a Inobservância da Regra da Contrapartida.
É sabido que o servidor público possui respaldo constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos, conforme dispõe o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal, e, ao se tratar de contribuição previdenciária, toda majoração de tributo que não resulte em instituição ou melhoria de benefícios, é vista como redução inconstitucional dos seus vencimentos.
No entanto, observa-se que a majoração tributária apresentada na reforma previdenciária não estabelece qualquer benefício ao servidor público, inexistindo assim qualquer contraprestação e equilíbrio entre a relação contribuição x benefício.
Reforma Previdenciária e a Possibilidade de Solicitação da Tutela de Urgência
De acordo com o Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e do perigo evidente de dano ( “periculum in mora” ) ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.
Partindo do princípio que o novo modelo de tributação imposto pela reforma da previdência, afronta diversos princípios e dispositivos constitucionais, e que o recolhimento realizado pela nova forma de contribuição, tem sido realizado mensalmente sob quantia relevante e injustificável da remuneração do servidor, implicando diretamente em sua qualidade de vida, resta evidente a presença dos requisitos legais exigidos para a impetração da tutela de urgência com a finalidade de resguardar o contribuinte, o que pode ser feito com o apoio de um advogado tributarista.
Dessa forma, conclui-se que o sistema previdenciário repousa como um todo sobre o binômio da contribuição x benefício, sobrando para o contribuinte o ônus de pagamento, cabendo a este recorrer ao sistema judiciário afim de resguardar seus direitos.