Recolhimento de INSS sobre folha de pagamento líquida
Recolhimento de INSS sobre folha de pagamento líquida
As contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre os rendimentos líquidos de caráter remuneratório contidos na folha de pagamento.
Empreender no Brasil também exige do empresário que fique atento às obrigações tributárias oriundas das operações realizadas, dos contratos firmados, dos pagamentos de verbas (sejam de caráter remuneratórios, não remuneratórios ou indenizatórios) e de todos os atos empresariais que envolvam valores pecuniários ou geração de riqueza.
Nesse artigo falaremos um pouco da tributação envolvendo a folha de pagamentos e as rubricas nela contidas que não representam verbas remuneratórias. Grande parte dos gastos realizados pela empresa provém da contração de empregados, e das contraprestações pagas a eles surge a necessidade de recolher mensalmente alguns tributos sobre a folha de pagamento.
Encargos que incidem sobre a folha de pagamento
São inúmeros os tributos exigidos das empresas, dos quais ressaltarmos a necessidade do empreendedor se atentar para o adequado recolhimento dos tributos destinados as contribuições previdenciárias patronais, previstas na Lei nº 8.212/91 e na Constituição Federal, e que são pagas pelo empresário para que o estado possa garantir a seguridade social da população, por meio do custeio (pelas empresas) da previdência, da assistência social e da saúde. Tais tributos oneram a folha de salários, também conhecida como folha de pagamentos.
Dentre os principais encargos e tributos recolhidos sobre a folha de pagamento, destacam-se: a contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); o Risco Ambiental do Trabalho (RAT); o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); o Sistema-S; o salário-educação; os adicionais de remuneração (por exemplo o “adicional noturno”); as licenças; o vale-transporte; e as férias.
Essa lista ainda admite valores que são descontados dos empregados para pagamento ao governo federal: o INSS parte empregado; e o IRRF. Essas duas exações são descontadas dos trabalhadores e apenas recolhidas em favor da União pelas empresas, mas são encargos dos funcionários das empresas.
Especialmente em relação à contribuição ao INSS (parte empregado), a legislação tributária impõe que ela deva incidir apenas sobre verbas de caráter remuneratório, ou seja, sobre aquelas rubricas da folha de pagamento que representem retribuição ao trabalhador por seus esforços em favor da empresa, tal como seu salário.
Entretanto, apesar das previsões legais claras, comumente a União exige, além do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza remuneratória, provenientes do serviço exercido pelos empregados, também o recolhimento da contribuição do INSS sobre verbas de natureza não remuneratórias.
Porém, a questão específica da não incidência do INSS sobre verbas de caráter indenizatório já está tratada no nosso artigo sob título “pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias”. Nesse texto vamos além: afirmamos que não deveriam estar contidas na base de cálculo do INSS sequer os encargos e tributos discriminados na folha de salários cobrados dos empregados, tal como a própria contribuição ao INSS (parte empregado) e o do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Fazer incidir o INSS e o IRRF sobre uma folha de pagamentos sem a subtração desses encargos cobrados dos trabalhadores representa a apuração da mencionada contribuição previdenciária sobre uma base de cálculo inconstitucional, haja vista que tais valores não podem ser considerados remunerações pagas ou creditadas aos trabalhadores, mas valores destinados à própria União.
Portanto, tributo destacado na folha de pagamento para desconto dos empregados não representa qualquer tipo de rendimento proveniente do trabalho a ensejar a incidência de pagamento do INSS-patronal.
Proventos de contribuição previdenciária calculados sobre o valor bruto da folha de pagamento
Determina a legislação brasileira que a cota patronal devida pelos empregadores deve incidir sobre a folha de salários e sobre demais rendimentos provenientes do trabalho.
O Supremo Tribunal Federal – STF determinou, em decisão com repercussão geral, que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre os ganhos regulares do empregado, isto é, sobre as verbas remuneratórias, e não sobre os valores de indenização pagos.
Dessa forma, as contribuições previdenciárias deveriam conter tão somente em sua base de cálculo os valores que se destinam a remunerar o serviço prestado pelos empregados, não sendo possível considerar como remuneração os valores retidos na fonte pelo empregador, haja vista que se trata de tributo.
De outra maneira o que se está fazendo é o pagamento de tributo tomando como base de cálculo o próprio tributo.
Posição do Judiciário
O tema já tem chegado ao gabinete de magistrados e já tem sido analisado. Numa dessas ações o Justiça se manifestou a favor dos contribuintes, como é o caso do mandado de segurança preventivo com pedido de liminar de número 1008208-07.2018.4.01.3800, apresentado por empresa mineira.
Nesse processo a empresa alegou justamente que deveria pagar a contribuição previdenciária patronal apenas sobre a folha de salários líquida, ou seja, sem que INSS empregado ou IRRF estivesse contida na composição de sua base de cálculo.
A juíza responsável pela decisão do caso foi solidária ao pleito da empresa mineira e, como base na Lei nº 8.212, de 1991, consignou que a empresa deveria pagar o INSS patronal apenas sobre as remunerações pagas ou creditadas com a finalidade de remunerar o trabalho, subtraindo-se a contribuição previdenciária do empregado e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), portanto sobre a folha de salário líquida desses tributos.
O que fazer nesses casos?
Apesar de não ser uma prerrogativa do Poder Judiciário legislar (nem mesmo sobre as alíquotas incidentes nos tributos ou sobre as políticas de desoneração da folha salarial), lhe cabe, por meio de suas decisões, garantir a segurança jurídica e a correta aplicação da lei, o que implica em garantir o correto recolhimento das exações cobradas pelo poder público, tendo como base a Constituição da República e todo o sistema jurídico, o que inclui a jurisprudência dos Tribunais.
Dessa forma, o contribuinte tem o direito de pleitear na justiça, por meio do apoio de um escritório advocatício especializado na matéria tributária, um provimento judicial que lhe garanta não só a subtração do INSS e do IRRF na base de cálculo da contribuição patronal do INSS, mas também a revisão e restituição dos valores pagos a maior dos últimos 5 (cinco) anos a título de INSS-patronal.