Crédito PIS e COFINS sobre as taxas de cartão de crédito e débito
Crédito PIS e COFINS sobre as taxas de cartão de crédito e débito
Segundo os Tribunais, as taxas relativas ao uso de cartão de crédito e débito fazem parte da base de cálculo dos créditos PIS e COFINS das empresas no regime não-cumulativo dessas contribuições.
Visando uma maior segurança nas relações de consumo, há muito a utilização de cartões de crédito e de débito é uma prática muito comum entre os brasileiros.
De acordo com a Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito – ABECS, no ano de 2017 o número de transações utilizando a modalidade de cartão transpôs a quantia de R$ 1,36 trilhão quando comparado às movimentações realizadas por meio da utilização de dinheiro em espécie.
Nessa linha, os estabelecimentos que aderem a essa forma de pagamento, devem estar atentos as inúmeras mudanças na interpretação da legislação tributária, principalmente nas que tange as tributações do PIS e da COFINS sobre os gastos com taxas de cartão de crédito e débito nas transações em loja física ou on-line.
É de competência dos estabelecimentos comerciais arcar com as despesas provenientes das transações relativas as taxas cobradas pela utilização de cartão, já que dessa operação será auferida receita. E, por ser considerado como imprescindível a adoção desse método de pagamento, já que a utilização de dinheiro em espécie e o uso de talão de cheques encontra-se quase em desuso, o pagamento via cartão pode ser considerado como insumo essencial à atividade, pois impactará diretamente nas relações de consumo.
Conceituação de insumo
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o termo “insumo” para definição do aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, obedece aos critérios de essencialidade e da relevância, sendo considerado insumos todos os itens adquiridos que forem imprescindíveis ou de extrema importância para que seja realizada a atividade econômica pelo contribuinte, independentemente de sua classificação contábil, cuja subtração implique em perda de qualidade ou na impossibilidade do desenvolvimento da atividade econômica.
Anteriormente a essa conceituação era utilizado de forma ilegítima o disposto nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, onde era adotada a definição de insumo tal qual previsto na legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, resultando em uma restrição ao alcance legal do conceito.
Assim, com o posicionamento apresentado pelo STJ em relação à conceituação do termo insumo, é possível que o contribuinte pleiteie o creditamento de algumas despesas que anteriormente não se enquadravam neste conceito, dentre elas as despesas como as taxas cobradas pelas administradoras relativas ao uso de cartão de crédito e débito.
Possibilidade do crédito de PIS e COFINS sobre insumos
De acordo com Rogério Pereira da Silva, advogado tributarista e sócio do Escritório Tributário, “o creditamento relacionado às despesas do estabelecimento comercial com taxas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito e débito deve ser analisada á luz do disposto no artigo 3º, inciso II e inciso IX, da Lei nº 10.833/03, ou seja, que tais despesas estejam conectadas diretamente com a obtenção das receitas do contribuinte tributadas pelo PIS e COFINS”.
É por essa ótica que os Tribunais entendem que as taxas de cartão de crédito e de débito fazem, sim, parte da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, a serem apropriados pelo contribuinte das referidas contribuições no regime não-cumulativo, sem restar dúvida sobre o enquadramento na definição de insumo, uma vez que a utilização desse meio de pagamento é essencial para a prática da atividade econômica do contribuinte.
De fato, sem a assunção de tais despesas haveria perda substancial de faturamento e, possivelmente, resultaria na inviabilidade do negócio e na impossibilidade do desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Compensação Tributária
Quando o contribuinte realiza pagamento indevido em razão do não aproveitamento de tais despesas na base de seus créditos fiscais ele pode, com a assessoria de um escritório especializado na área tributária, solicitar em juízo a compensação ou restituição do valor pago a maior indevidamente, inclusive por meio do instrumento de mandado de segurança, conforme dispõe as leis de direito tributário e a Súmula nº 213 do STJ.
Essa compensação de indébito deverá ser corrigida monetariamente, contando da data do pagamento indevido até o recebimento do montante solicitado, acrescido de juros moratórios que utilizam como referência a taxa da SELIC.