ITCMD: o que é, quem deve pagar e como é calculado
ITCMD: o que é, quem deve pagar e como é calculado
Entenda o significado do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, como e quando é necessário efetuar o pagamento.
Temido como todo imposto, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD é instituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, decorre da transferência de bens móveis, imóveis e todos os demais bens de direito fruto de doação ou de herança, tendo seu valor passível de variação, de aplicação, de cálculo e de alíquota, já que cada estado institui suas próprias regras.
Quem deve pagar e qual o momento de pagar o ITCMD?
Ao receber a herança de um ente falecido, o herdeiro deverá regularizar e formalizar a transferência do bem para si, calculando e recolhendo para seu estado o numerário referente ao ITCMD. Esse mesmo processo deve ser realizado nos casos de doações em pecúnia entre pessoas, assim como para os demais bens.
Partindo desse entendimento, é de se presumir que a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe a quem está recebendo a doação ou herança, adquirindo as seguintes nomenclaturas para as hipóteses aqui apresentadas:
Herdeiro ou legatário, no caso de transferências por “causa mortis”;
Donatário, para as doações;
Cessionário, nos casos de cessão de herança ou de bem que não ocorra de forma onerosa;
Fiduciário, nos casos de fideicomisso.
Fique atento! Mesmo nos casos de presença de renúncia (quando um herdeiro renuncia à parte de sua herança em favor de outro, por exemplo) o ITCMD deve ser recolhido, cabendo aos demais beneficiários realizar o pagamento referente ao valor doado, já que a renúncia é considerada como uma forma de doação.
Qual a base de cálculo para o ITCMD?
No caso de bens imóveis, os estados, em suas legislações internas, normalmente utilizam para determinação do ITCMD a mesma base de cálculo utilizada pelos municípios para cálculo do IPTU, qual seja, o valor venal do imóvel (ou “valor venal de referência”).
Esse, por exemplo, é o caso do estado de São Paulo (Lei nº 10.705/2000). Vejamos:
Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
Como se vê, o estado de São Paulo utiliza o valor venal estabelecido pelos municípios onde o bem se encontra para calcular o ITCMD, estes que, em geral, divulgam tais valores em uma tabela por meio de decretos ou atos administrativos.
Contudo, o Código Tributário Nacional é mais objetivo ao definir a base de cálculo do imposto, já que que seu artigo 38 dispõe taxativamente o seguinte:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Rogério Pereira da Silva, advogado tributarista e sócio do Escritório Tributário, explica que “é errôneo pensar que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de referência do imóvel estabelecido pelo município, pois o valor venal do imóvel possui oscilações ditadas pelo mercado, tanto para mais quanto para menos, mas ainda assim, normalmente inferior à tabela de valores venais adotados pelas prefeituras, em geral definidos por questionáveis atos administrativos e decretos, no lugar das apropriadas leis, evidenciando muitas vezes a desobediência ao Código Tributário Nacional”.
Importante salientar ainda, que os princípios de Direito Tributário são claros ao definir que toda criação e majoração de tributo deve advir de lei, dessa forma, utilizar de uma base de cálculo criada por ato administrativo, decreto, infringe preceitos legais, constitucionais e o princípio da segurança jurídica já que resulta em instabilidade arrecadatória.
Por fim, vale dizer que o ITCMD não incide apenas sobre a doação ou transmissão causa mortis de bens imóveis, mas também sobre a “transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos”, consoante determina a Constituição da República, em seu artigo 155, I.
Qual a alíquota do ITCMD?
Compete ao Senado Federal, por meio de Resolução de sua lavra, definir as alíquotas máximas de ITCMD a serem praticadas pelos estados e pelo Distrito Federal. É assim que determina nossa Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º O imposto previsto no inciso I: (…) IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Nesse mister, o artigo 1° da Resolução nº 09/92 do Senado Federal determina que a alíquota máxima do ITCMD a ser exigida por estados e DF será de 8% (oito por cento), regra que vale desde 1° de janeiro de 1992.
Com base nesse comando, os estados brasileiros apresentam uma variação enorme de percentuais definidos em suas respectivas legislações internas. De fato, há desde os estados que utilizam uma alíquota única de 4%, como São Paulo, Roraima, Espírito Santo e Paraná; até aqueles que adotam tabela de alíquotas crescentes (no geral começando em 2% e indo até 8%) em função dos valores dos bens e direitos a serem transmitidos, tal como Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins.
Posso não pagar o ITCMD caso seja utilizada a base de cálculo de valor de referência?
Ao realizar o registro e a devida transferência dos bens, e notar que a base de cálculo utilizada para a arrecadação foi o “valor venal de referência do imóvel” (se maior), o contribuinte poderá, com a assistência de um advogado da área tributária, solicitar a concessão de tutela judicial para que a exigência recaia adequadamente sobre o efetivo valor venal do imóvel (se menor).
Nesta solicitação, deve ser arguida a inconstitucionalidade praticada pelo ente tributante ao realizar a cobrança do ITCMD tendo como base de cálculo o valor de referência do imóvel, e não seu valor venal, infringindo a legalidade tributária, os preceitos legais e o princípio da segurança jurídica, bem como o iminente perigo de dano já que ao utilizar uma base de cálculo errada, o contribuinte se vê impedido de concluir o registro e transferência da doação ou mesmo do inventário, já que o cartório não autoriza a realização do registro sem o devido recolhimento do imposto.