Ilegalidade na inserção verbas indenizatórias na contribuição social
Ilegalidade na inserção verbas indenizatórias na contribuição social
De acordo com a legislação brasileira, as contribuições sociais devem incidir unicamente sobre as verbas indenizatórias do contribuinte.
É dever da pessoa jurídica arcar com suas obrigações ficais mensalmente, destacando-se entre elas o recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias que devem ser apuradas sobre o pagamento das remunerações de funcionários.
A legislação dispõe ao ente federal a prerrogativa de exigir a cobrança das contribuições sociais sobre as verbas de natureza remuneratória; contudo, veda que seja utilizado em sua base de cálculo montantes de caráter indenizatório ou não remuneratório.
Quando tratamos das contribuições sociais, a lei é clara ao afirmar que sua incidência está sobre a folha de pagamento, faturamento ou sobre o lucro, evidenciando o fato de que apenas as remunerações se enquadram no conceito de salário.
De acordo com a Lei nº 8.212/91, é previsto a aludida tributação de 20% (vinte por cento) sobre todos os pagamentos efetuados a qualquer título pela pessoa jurídica aos empregados, conflitando diretamente com a Constituição Federal, que somente possibilita que o recolhimento seja realizado sobre os valores de caráter remuneratório, restando totalmente ilegítima o ampliamento de incidência de tributação sobre as verbas indenizatórias, como deixa a deduzir a referida lei.
A fim de tratar e esclarecer a temática, em decisão de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuições sociais sobre verbas indenizatórias, concedendo ao contribuinte o direito de crédito contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sobre os recolhimentos efetuados na folha de pagamento com valor majorado.
Contribuição Social
Financiada por toda a sociedade, a contribuição social pode ser de forma direta ou indireta, incidindo sobre a remuneração da folha de pagamento do empregado.
O ordenamento jurídico que rege as contribuições sociais possui caráter taxativo, estabelecendo que a incidência sobre pecúnias realizadas a título de contraprestação de serviços prestados, não podendo fazer parte de sua base de cálculo valores que não representam rendimentos provenientes do trabalho.
Quais Remunerações Indenizatórias Não Incidem o INSS?
Dentre as mais diversas remunerações, destacam-se:
Previdência Privada;
Vale Transporte
Auxílio Educação;
Auxílio Acidente;
Auxílio-Doença
Ajuda de Custo, nos casos de transferência de local de trabalho;
Bônus de Contratação;
Aviso Prévio Indenizado
Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
Prêmio por Assiduidade;
Abono Pecuniário de Férias.
Conforme é possível observar, os exemplos de verbas indenizatórias supracitados não representam pagamento de salário destinado ao empregado, realizado de forma habitual, oriundo da contraprestação do serviço prestado ou do tempo que se mostrou disponível ao empregador, trata-se meramente de verbas indenizatórias, que visam principalmente reparar algum dano gerado, ou mesmo bonificar determinada ação, devendo ser deduzidos da base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao INSS.
O Que Fazer nos Casos de Pagamento Indevido?
A legislação brasileira possibilita que o contribuinte recupere os valores pagos indevidamente ao ente federal a título de tributação, por meio da compensação ou restituição tributária.
Rogério Pereira da Silva explica que, “ao observarmos a incidência das contribuições sociais sobre as verbas indenizatórias, resta evidenciado a violação ao direito líquido e certo do contribuinte que tem seu direito calcado na legislação vigente e na jurisprudência”.
Desse modo, cabe ao contribuinte contactar um advogado da área tributária para que por meio dos instrumentos jurídicos adequados, solicite em juízo a suspensão dos recolhimentos calculados sobre as verbas indenizatórias, e que seja declarado o direito de compensar os indébitos apurados desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda, afim de que seja resguardado o direito do contribuinte, e respeitado o princípio do não confisco e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado.