Terceiro responder com patrimônio pessoal em execução fiscal
Terceiro responder com patrimônio pessoal em execução fiscal
Redirecionamento de execução fiscal para transferir responsabilidade tributária para sócio-gerente deve evidenciar infração de lei ou excesso de poder.
Costumeiramente os sócios respondem pelo valor das quotas que se comprometeram a arcar de acordo com o contrato social, não se responsabilizando em regra com seu patrimônio pessoal.
Esse posicionamento é reforçado pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual o inadimplemento fiscal da pessoa jurídica de direito privado, não gera por si só, a responsabilidade solidária de terceiro.
Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de que os sócios-gerentes, empregados, prepostos, diretores ou mandatários que exerçam atividades correlacionadas a administração da pessoa jurídica de direito privado se responsabilizem por arcar com os créditos e obrigações tributárias da empresa quando há evidência de excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatutos.
Dessa forma, poderá ser transferida a responsabilidade pelos débitos tributários em nome da pessoa jurídica, à terceiros, quando comprovado que este tenha atuado com excesso de poder, dolo, má-fé, ou que tenha infringido a lei, resultando em uma dissolução da sociedade de maneira irregular ou em dificuldades econômicas que impossibilitaram que a pessoa jurídica cumprisse com suas obrigações fiscais, levando em consideração o tempo disponibilizado à empresa para a administração.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO FISCAL
Iniciado o processo judicial de execução fiscal contra pessoa jurídica de direito privado, caberá ao fisco demonstrar a ação dolosa praticada por terceiro para que este seja incluso no referido processo, estendo sua responsabilidade para com a obrigação e posteriormente voltando-se contra o patrimônio particular.
Há algumas peculiaridades sobre o ônus da prova nas execuções fiscais: nos casos em que a execução fiscal for proposta contra a pessoa jurídica de direito privado e concomitantemente contra terceiro, a este competirá o ônus da prova, pois a Certidão de Dívida Ativa – CDA desfruta da presunção relativa de liquidez e certeza; para os casos em que a execução fiscal for proposta contra a pessoa jurídica de direito privado e possua indicação do nome do sócio gerente da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário, não poderá caracterizar a ação solicitada pelo fisco como redirecionamento, cabendo igualmente ao terceiro o ônus da prova; já nos casos em que há redirecionamento e o terceiro não esteja presente na Certidão, caberá em regra ao fisco provar os requisitos necessários para a referida inclusão.
Dessa vênia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e os Tribunais de Justiça verbetam ser “imprescindível a comprovação de excesso de poder ou infração a lei por parte do fisco, sendo esse um requisito essencial para o redirecionamento da execução fiscal, já que a desconsideração da personalidade jurídica com a consequência da inclusão de terceiro é uma medida estritamente excepcional, admitida somente em hipóteses específicas” comenta Rogério Pereira da Silva do Escritório Tributário.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DIANTE DO REDIRECIONAMENTO
Preliminarmente é importante esclarecer, que no decurso do processo é possível que o indicado como devedor, proponha ação de embargos à execução visando a concessão da sua exoneração referente a dívida ora discutida.
Mediante requerimento apresentado em juízo junto aos embargos, poderá ser solicitado e atribuído o efeito suspensivo ao processo, nos casos em que a execução fiscal tenha sido garantida, ou seja, tenha sido depositado em juízo o montante integral para pagamento do crédito tributário, seja em pecúnia, seja em bens ou a depender do caso por seguro fiança, e, que reste demonstrado os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê a legislação para a concessão de tutela antecipada de urgência.
No caso aqui tratado, a probabilidade do direito pode ser demonstrada por uma possível violação ao Código Tributário Nacional praticada pelo fisco, ao não comprovar que o terceiro redirecionado à execução fiscal tenha agido com excesso de poder ou mesmo tenha infringido a lei, contrato ou estatuto enquanto exercia suas atribuições junto à pessoa jurídica.
Já o perigo de dano decorre da não concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada, pois acarretará o prosseguimento da execução fiscal, implicando em constrição patrimonial, além dos aborrecimentos causados com a demanda ilegitimamente proposta.
Assim, aconselha-se que o terceiro redirecionado à ação de execução fiscal contra pessoa jurídica de direito privado, esteja amparado de um advogado de sua confiança, a fim de analisar detalhadamente o caso, para que não responsa de maneira ilegal com seu patrimônio pessoal dívidas tributárias contraídas pela empresa.