Exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS
Exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS
Contribuintes têm direito de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS
Decorrente da tese multimilionária da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, denominada por muitos como “tese do século”, muitas outras teses foram levadas ao judiciário com base em fundamentação similar. A essas teses derivadas se deu o nome de “teses filhotes”, dentre as quais está a tese da “exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS”, que tratamos nesse artigo.
Assim, o presente texto visa esclarecer as questões pertinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e a possibilidade de solicitar ao Poder Judiciário a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O conceito de receita bruta
Como a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, inicialmente é importante esclarecer, em brevíssimas e simplificadas palavras, o conceito de receita bruta.
De maneira geral, se denomina receita bruta o produto das vendas de bens e das prestações de serviços pelas empresas, ou seja, a soma total das receitas auferidas pelas organizações na execução de suas atividades-fim.
Para ser considerada receita da empresa, é importante que o ingresso pecuniário se incorpore de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica, não estando neste conceito, assim, as entradas de recursos que apenas passam pelo caixa das empresas para posterior repasse a terceiros.
Destarte, valores que meramente transitam pelos cofres da empresa, cuja titularidade é de terceiro, seja por imposição legal ou mesmo contratual, não devem ser considerados como receita bruta da pessoa jurídica, já que possuem caráter temporário.
Nessa linha, os Tribunais têm firmado o entendimento de que a receita a ser tributada deve partir do ingresso financeiro aos cofres do contribuinte, ou seja, as entradas de recursos e, para serem consideradas receitas, devem se incorporar definitivamente ao patrimônio do contribuinte, o que não ocorre quando o valor cobrado contém numerário que vai apenas transitar pelo caixa da empresa para posteriormente ser entregue a outra pessoa.
Foi o que ocorreu com o ICMS (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), que embora integre o preço de mercadorias e de serviços, na verdade representa receita dos estados, não dos contribuintes.
A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto estadual cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços.
É um tributo com a característica de gerar repercussão econômica, ou seja, seu valor (o valor do ICMS), incorporado aos preços de mercadorias e serviços tributados, é suportado pelos destinatários finais dessas mercadorias e serviços (contribuintes de fato) e não pelos vendedores das mercadorias ou pelos prestadores dos serviços (contribuintes de direito), que meramente se encarregam do seu recolhimento.
Sendo receita dos estados, há quase duas décadas os contribuintes reclamam no Judiciário sua exclusão (do ICMS) das bases de cálculo de PIS e COFINS, celeuma que chegou ao fim com o julgamento dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em sessão plenária de 13 de maio de 2021.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
A CPRB, também conhecida pela comunidade empresarial por “desoneração da folha de pagamento”, é vista como uma simplificação do sistema de recolhimento da contribuição previdenciária patronal e sua criação teve como principal fim tornar menor o ônus do INSS sobre a folha de salários suportado por determinados segmentos do mercado.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (ou “desoneração da folha”) foi instituída pela Lei n° 12.546/2011 e representa um sistema alternativo de recolhimento do INSS-patronal em que as empresas, no lugar de aplicarem a alíquota base da legislação previdenciária sobre a folha de salários (20%), passam a adotar, como cálculo da contribuição, a aplicação de um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta de suas atividades.
A exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS
A exemplo do ICMS, na prática as empresas prestadoras de serviços que adotam o referido regime alternativo (a CPRB) incluem esses percentuais de 1% a 4,5% em seus preços.
Dessa forma, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, compondo o preço dos serviços, acaba majorando a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é a receita bruta.
Lembremos que a CPRB não é receita do contribuinte. Pelo contrário, tal como o ICMS essa contribuição é receita do ente público tributante, mas nesse caso receita da própria União, a quem também compete cobrar e arrecadar o PIS e a COFINS.
Como conclusão, temos que, se a CPRB não for excluída da receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS, o que se fará é calcular PIS e COFINS sobre ela (CPRB) e, com isso, pagar as referidas contribuições sobre receita alheia.
Quais empresas podem optar pela CPRB?
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011 relacionam as atividades econômicas elegíveis à opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
O texto da lei, nesse sentido, sofreu muitas alterações desde sua instituição, de maneira que algumas atividades deixaram de figurar em seu rol, enquanto outras ingressaram nele.
À época da produção deste artigo, podemos citar a título de exemplo algumas das atividades “beneficiadas” com esse sistema facultativo de recolhimento previdenciário: empresas de tecnologia da informação (especificamente que executam serviços de programação, de processamento de dados e congêneres, de elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, de assessoria e consultoria em informática e de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas); empresas call center; empresas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, desde que atendidas determinadas condições da lei; construção civil e construção de obras de infraestrutura; e transporte ferroviário de passageiros.
Dessa maneira, as empresas que podem pleitear no judiciário a exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS são as que, além de praticarem as atividades econômicas do parágrafo anterior, tenham optado pelo regime alternativo da CPRB.
Solicitação da exclusão da CPRB do PIS e da COFINS em juízo
Como dissemos acima, segundo o Supremo Tribunal Federal – STF (em tema com repercussão geral assegurada), o valor arrecadado pelo ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, pois seu montante é destinado a terceiros. Com efeito, é valor que incorpora os cofres públicos estaduais, não podendo ingressar na base de cálculos dos financiamentos das contribuições previdenciárias.
O mesmo raciocínio deve se aplicar, ipsis litteris, à CPRB em relação às bases de cálculo de PIS e COFINS. Obtendo êxito, além de deixar de incluir a CPRB nas bases de cálculo de PIS e COFINS em suas apurações futuras, a empresa terá também o direito de reaver o que pagou a mais a título dessas contribuições (PIS e COFINS) nos últimos 5 (cinco) anos contados do ingresso de sua ação.
Para se valer desse direito, o contribuinte deve procurar amparo em uma advocacia tributária especializada para propor a mais adequada medida judicial.
Nessa linha, adiantamos que o ordenamento jurídico reconhece o mandado de segurança como instrumento adequado para declarar o direito de compensação tributária dos pagamentos indevidos feitos a título de PIS e COFINS sobre a CPRB. Essa via costuma ser mais célere, além de envolver menores custos judiciais.
Assim, munido do instrumento jurídico adequado e assessorado por um especialista da área tributária, poderá o contribuinte solicitar pelas vias judiciais que seja compensado o montante recolhido indevidamente nos últimos 5 anos, com a devida correção de juros da taxa SELIC, além da economia futura pela não inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.
ATUALIZAÇÃO: já foi realizado julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS de forma desfavorável ao contribuinte (Recurso Extraordinário n° 1187264/SP, tema 1048 da repercussão geral).