Débitos fiscais não podem impedir empresa de emitir nota fiscal
Débitos fiscais não podem impedir empresa de emitir nota fiscal
A existência de débitos tributários não pode impelir que empresa exerça suas atividades comerciais por meio da emissão de nota fiscal. É dado à Fazenda Pública a prerrogativa de realizar cobrança de créditos tributários por meio do devido processo legal, instituído pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais.
Dentre essas prerrogativas está a possibilidade de sancionar multa aos contribuintes que estejam inadimplentes, inscrever os devedores em dívida ativa e em protesto de certidão de dívida ativa, negativação do nome nas juntas comerciais, inscrição no Cadin e no caso da prática de crime, sofrer sanções penais.
Essas medidas visam, sobretudo, alertar o contribuinte sobre o caráter compulsório da obrigação tributária, meio este encontrado para estabelecer de forma coerente, aparelhada e complexa a supremacia do interesse público e a exigibilidade dos créditos tributários pertencentes à Fazenda Pública.
Contudo, não são poucos os casos em que a Fazenda Pública aproveita indevidamente de suas prerrogativas para forçar o pagamento de tributo por meio de coação, violando o princípio constitucional do não confisco.
Vedação ao Confisco
Amparado pela constituição, a vedação ao confisco consiste na proibição da Fazenda Pública de extrapolar os limites estabelecidos em lei para se apossar indevidamente de bens do contribuinte. Essa limitação ocorre, pois o tributo não pode ter caráter punitivo, já que ele visa principalmente custear a manutenção do Estado.
Bloqueio de Acesso ao Serviço de Emissão de Nota Fiscal
Muitas vezes por possuir inadimplência de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, junto à Fazenda Pública a empresa sofre bloqueio aos serviços de emissão de nota fiscal do Estado, bem como em alguns casos a suspensão da inscrição estadual, estando a liberação condicionada a regularização com o recolhimento dos débitos.
Ocorre que, o bloqueio de emissão de nota fiscal e a suspensão da inscrição estadual são atos que visam coagir o contribuinte a recolher o montante em aberto junto ao ente público, defluindo princípios constitucionais como a violação a garantia de livre iniciativa, presente no artigo 5º, inciso XIII, o respeito à propriedade privada, artigo 5º, inciso XXII, a vedação do confisco, artigo 150, inciso IV e a liberdade econômica, no artigo 170, parágrafo único.
“Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal – STF enunciou a Súmula 547, barrando a arbitrariedade cometida pela Fazenda Pública ao proibir o contribuinte inadimplente de adquirir estampilhas, realizar o despache de mercadorias nas alfândegas e de exercer atividades profissionais”, explica Ely Odilon Ferreira do Escritório Tributário.
Não obstante, os Tribunais de Justiça reforçam a ideia de que a atividade fiscal é indisponível, vinculadas e obrigatórias, estando à disposição do Poder Público meios eficazes para realizar a cobrança dos créditos tributários. Todavia, suspender inscrição estadual de uma empresa e impedi-la de ter acesso ao sistema de emissão de nota fiscal, atividade essa indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento e na comercialização de produtos, viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica.
O Que Fazer Diante da Suspensão de Acesso ao Sistema
Primeiramente é importante que o contribuinte consiga evidenciar por meio de provas a violação aos princípios constitucionais (livre iniciativa, vedação ao confisco, liberdade econômica, respeito à propriedade privada), e o teor da Súmula 574 do STF. Somado a isso, demonstrar o perigo de dano que poderá decorrer caso não seja desbloqueado o acesso ao sistema de emissão de nota fiscal e da inativação da inscrição estadual da empresa.
Estando presente os requisitos acima indicados, o contribuinte poderá com a assessoria de um profissional da área tributária solicitar a concessão de medida liminar em juízo para, utilizando dos meios judiciais, limitar os atos desenfreados e ilegais praticados pelo fisco e voltar a usufruir da liberdade econômica de que tem direito.