Incentivo fiscal para clínicas médicas para reduzir impostos
Incentivo fiscal para clínicas médicas para reduzir impostos
Clínicas e laboratórios médicos optantes do regime de lucro presumido podem valer-se de benefício tributário e economizar até 7,8% no faturamento da empresa.
Existente a mais de 20 anos, a Lei nº 9.249/95 dispões de variados incentivos fiscais para grande parte dos serviços médicos, reduzindo de maneira considerável a atual carga tributária, contudo, muitas clínicas e laboratórios ignoram o disposto na lei, seja por desconhecimento ou em decorrência da quantidade de empecilhos instituídos pela Receita Federal do Brasil – RFB e acabam optando por enquadrar seus serviços como prestação de serviço em geral, acarretando em um maior valor de contribuição.
O referido incentivo fiscal decorre principalmente do regime adotado pela pessoa jurídica, que deve optar nesse caso pelo regime de lucro presumido, a partir daí, calcula-se o valor da contribuição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ sobre a base presumida de 8% e para a Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a base de 12%, porcentagem essa bem significativa quando comparado com os espantosos 32% pagos pela maioria das empresas que não optam por usufruir do incentivo.
Apesar dos serviços de consultas médicas não se enquadrarem nos requisitos exigidos, a diferença de valor para as empresas que optam por solicitar o referido incentivo, conseguem economizar em todo de 7,8% do faturamento mensal da empresa.
CONCEITO DE LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido mencionado na lei é um regime tributário que presume o lucro da pessoa jurídica por meio da aplicação de percentuais, pré-estabelecidos variando de acordo atividade exercida pela empresa, incidido sobre a receita bruta deduzindo as devoluções e vendas cancelas, e os possíveis descontos incondicionais concedidos, auferida dentro de um período de apuração trimestral, simplificando por sua vez o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL.
RAZÕES DA BAIXA ADESÃO AO BENEFÍCIO
Preliminarmente estima-se que a baixa adesão advenha da dificuldade de compreensão sobre o termo “serviços hospitalares” mencionado pelo legislador, ocasionando certa incerteza nas clínicas e laboratórios em concluir se fazem parte do grupo supracitado.
Devido as inúmeras discussões que envolviam a conceituação da expressão, que durou mais de uma década de disputas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento e determinou como serviços médicos aqueles executados no interior dos hospitais.
Seguindo o mesmo entendimento do STJ, o Ministro Castro Meira implementou as orientações utilizadas atualmente, determinando os serviços hospitalares como todas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, que focam prioritariamente no fomento da saúde, podendo ser prestado ou não em seu interior, reforçando ainda o fato das meras consultas médicas não se enquadrarem nessa definição.
Rogério Pereira da Silva do Escritório Tributário explica que “muito embora as definições legais e as decisões proferidas pelo STJ visem aumentar o acesso ao serviço essencial da saúde pela população, a Receita Federal do Brasil vem dificultando o acesso da pessoa jurídica ao incentivo fiscal”.
Em 2009 a Lei nº 11.727/08 trouxe um novo entendimento para a Lei nº 9.249/95 determinando a alíquota base de 8% para o IRPJ e de 12 para a CSLL para as patologias clínicas, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, anatomia patológica e citopatologia e medicina nuclear e patologias clínicas, com a condição da prestadora de serviço registrar-se como sociedade empresária e esteja atendendo todas as normas estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A RFB por sua vez exarou seu posicionamento por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19/2007, declarando que para usufruir do incentivo, é necessário que haja estruturas completas para internação ou, que as clínicas e laboratórios médicos disponham de serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente durante o período de 24 horas.
Munido do referido Ato a RFB passou a exigir que as clínicas e laboratórios médicos inscrevam-se sob o regime de sociedade empresária, realizem o devido registro na Junta Comercial, obtenham um alvará de funcionamento da ANVISA, e realizem serviços médicos que não se limitem a mera consulta para usufruir do incentivo fiscal que visa reduzir o IRPJ e a CSLL.
Assim, as clínicas e laboratórios que estejam bem assessoras por um advogado da área tributária e preenchendo todos os requisitos, poderá a depender do caso solicitar a recuperação do montante pago de maneira excedente nos últimos 5 anos nos referidos impostos, com correção de juros monetários.