Recusa na Emissão de CNPJ: contribuinte com débito débito tributário
Recusa na Emissão de CNPJ: contribuinte com débito débito tributário
A Constituição Federal do Brasil, dispõe em seus dispositivos o ato conhecido como competência tributária, essa competência concede aos Estados e Distrito Federal a prerrogativa de exigir tributos à população, mediante a existência de leis específicas e órgãos competentes e ativos para realizar a fiscalização.
Tal exigibilidade visa instaurar a supremacia do interesse público sobre os interesses individuais, e o bem-estar e a segurança da coletividade.
Cabe, portanto, ao Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, dispor das regras, alíquotas e prerrogativas em geral que norteiam a exigibilidade de crédito tributário pelos entes públicos.
Além do habitual rito executivo, as leis autorizam o ente público a exercer algumas medidas que visam reforçar o caráter compulsório da obrigação tributária do contribuinte para com o fisco, sendo elas a aplicabilidade de multa pelo não pagamento, inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, negativação do nome do contribuinte, inscrição no Cadin e até instaurar-se persecução penal na hipótese de crime praticado pelo contribuinte.
Apesar das previsões legais que podem ser consideradas como atos coercitivos de cobrança, em determinadas situações o contribuinte se surpreende com procedimentos inaceitáveis e até mesmo praticado à margem da lei pelo ente público que visa de todos os modos forçar o pagamento de tributo.
Como é o caso de indeferimento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob a alegação da existência de débitos tributários pendentes referentes a outra empresa pertencente ao contribuinte, realizando a negativa mesmo após a apresentação de todos os documentos necessários para a efetivação do cadastro.
Ocorre que, o caráter indevido de recusa praticado pelo ente público, caracteriza-se como forma de coagir o contribuinte a pagar tributo alheio a relação que pretende praticar, infringindo alguns princípios constitucionais, como a garantia da livre iniciativa, o respeito a propriedade privada, a vedação do confisco e a liberdade econômica.
Devido as constantes arbitrariedades cometidas pelo fisco, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 547, in verbis: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”
Desse modo, a recusa da realização e emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica motivada pela existência de débitos tributários do contribuinte é inconstitucional. “Caberia sim a Receita Federal não emitir o CNPJ na etapa de consulta prévia, caso a atividade econômica a ser desenvolvida pela empresa seja tida como inviável no endereço escolhido, ou se já houver outra pessoa jurídica existente com o mesmo nome, mas não sob a preexistência de débitos”, explica Rogério Pereira da Silva do Escritório Tributário.
Não obstante, os Tribunais de Justiça também vêm repelindo as sanções políticas aplicadas pelo fisco, dispondo em suas sentenças o entendimento de que o óbice à emissão de documento essencial para o registro de pessoa jurídica pelo fato de existir débito tributário em aberto constitui meio indireto e coercitivo de cobrança, tratando por tanto, de sanção política sem previsão legal, ultrapassando os limites da razoabilidade e ofendendo ao princípio da livre iniciativa.
O procedimento realizado pelo ente público para deferir o pedido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica está disciplinado na Instrução Normativa 1.863/18 da Receita Federal, sendo este um ato meramente administrativo. A recusa da expedição embasada na Instrução Normativa, flagra a evidente violação ao princípio da legalidade, insculpido na Constituição Federal.
Concessão da Medida Liminar Frente a Recusa na Emissão de CNPJ
Resta, portanto, evidente a ilegalidade praticada pelo ente público ao se recusar cadastrar e emitir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica empreendido pelo contribuinte que possua débito tributário em aberto, podendo este com assistência de um Advogado da área tributária, recorrer em juízo afim de que tenha seus direitos assegurados.
Valendo-se do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 300, é possível apresentar aos tribunais a presenta do “fumus boni juris”, a probabilidade do direito mediante fundamentos relevantes e o “periculum in mora”, perigo iminente de dano caso não seja concedida da medida liminar.
A probabilidade do direito na hipótese aqui narrada, resta demonstrado face a evidente violação aos artigos constitucionais, 5º, XIII, 150, IV, e 170, parágrafo único, bem como ao teor da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que os entes públicos não podem se valer de meios coercitivos oblíquos para forçar o pagamento de tributo.
E, além do perigo de dano acometido pela não concessão da medida liminar, o contribuinte estará impedido de exercer atividade econômica, eis que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é requisito indispensável para a referida prática.
Assim, a empresa com o auxílio de um profissional da área jurídica tributária, poderá ser peticionado ao juiz para que este ordene a imediata suspensão do ato que motivou o pedido, ou seja, obrigar que o ente público regularize e realize a emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, lembrando que, esse ato, não exime o contribuinte de arcar com suas obrigações tributárias.