Exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS: ainda há tempo!
Exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS: ainda há tempo!
A ampliação do conceito de receita bruta que visa englobar tributos na totalidade da receita auferida pela empresa é inconstitucional, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos contribuintes que pleitearam a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. E agora? O que fazer?
Como empreendedor são diversas as obrigações tributárias a serem exercidas, incluindo nessa gama o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, que em seu formato de lucro presumido costumam incluir em sua base de cálculo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Para compreender a temática do presente artigo é necessário realizar a conceituação de receita bruta e faturamento, que irão nortear o entendimento da ilegalidade ao se considerar o ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Receita Bruta e Faturamento
Instituído em 1850, o Código Comercial positivava o conceito de faturamento, vinculando a fatura emitida pelo contribuinte como comprovante de ingresso de receita.
A posteriori com a lei que versa sobre o Imposto de Renda, foi estabelecido o conceito de que receita bruta é o resultado das operações realizadas para venda de bens e serviços, excluindo nesses casos os tributos, por não resultarem da venda de bens ou serviços.
Assim, ficou conceituado pelo ordenamento jurídico que a receita bruta de um estabelecimento consiste na venda ou na prestação de serviço, descontando as despesas e os tributos incidentes das operações.
“Embora o conceito de receita bruta e faturamento sejam muito similares, o faturamento é definido como a somatória dos valores das transações comerciais, resultado da obtenção de receita operacional, isto é, a remuneração da empresa decorrente do desempenho de sua atividade econômica”, conclui Ely Odilon Ferreira do Escritório Tributário.
Portanto, é possível considerar que tanto a receita bruta quanto o faturamento consistem na somatória das operações realizadas pela empresa, que resultam em acréscimo patrimonial, não cabendo incluir como acréscimo patrimonial para fins de tributação outros tributos, uma vez que estes representam ônus fiscal, como é o caso do ICMS.
Incidência de ICMS no Faturamento
Ampliar o conceito de receita bruta e faturamento visando envolver a totalidade da receita auferida pela empresa afim de tributar é inconstitucional.
Dessa forma, não é possível considerar o ICMS como acréscimo patrimonial do contribuinte para que seja utilizado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que as tributações relativas ao Imposto de Renda e a Contribuição Social possuem como premissa a somatória da venda de bens e serviços (receita bruta), enquanto o ICMS é apenas um encargo cuja destinação final será aos cofres públicos estaduais.
Quando analisamos o ICMS, observamos que o imposto apenas transita na contabilidade da empresa, não incorporando ao patrimônio do contribuinte, devendo ser deduzido da apuração do faturamento.
IRPJ e CSLL
São tributos que nos casos do regime de lucro presumido tem sua base de cálculo definida pela receita bruta auferida pela empresa em determinado período e sobre a qual é aplicado percentuais de presunção (de lucro) acionando os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos provenientes das aplicações financeiras e demais receitas e resultados positivos decorrentes das operações realizadas.
Muito embora o ICMS seja considerado como ônus fiscal, o poder público tem disseminado que o imposto é parte integrante do valor da mercadoria ou serviço prestado, e, por tanto, é receita bruta, sujeita a incidência do IRPJ e da CSLL, ocasionando numa majoração na tributação a ser paga pelo contribuinte.
Como a base de cálculo do IRPJ e CSLL é a mesma do Programa de Integração Social – PIS e das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi estendido o entendimento de ilegalidade na utilização do ICMS na base de cálculo desses tributos, já que o ICMS não faz parte do acréscimo patrimonial do contribuinte e sim do poder público, não devendo assim, ser incluso na definição de faturamento.
Compensação/Restituição Tributária
Conforme o entendimento jurisprudencial, a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL é inconstitucional, por não se tratar de receita bruta ou faturamento da empresa, e por tanto, inexigível, dessa forma, assessorado por um advogado da área tributária, o contribuinte que teve seu direito líquido e certo violado, poderá por meio de uma ação de repetição de indébito fiscal com pedido de liminar, solicitar a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com a aplicação de juros moratórios referenciados pela taxa SELIC.