Multa confiscatória e o princípio do não confisco
Multa confiscatória e o princípio do não confisco
Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal limitam valor de multas multa confiscatória.
Como forma de limitar o poder de tributar dos entes políticos, a legislação constitucional brasileira proíbe a exigência de multas punitivas que possuam características confiscatórias.
Tendo ocorrido o fato gerador do tributo, o Código Tributário Nacional determina que o contribuinte passe a ter o dever realizar o pagamento do respectivo tributo, cuja ausência (de pagamento) acarretará a exigência de multa.
É conhecido como fato gerador o evento que faz surgir uma obrigação jurídica de pagar determinado tributo. Como exemplo, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) tem como fato gerador o recebimento de bens provenientes de doações ou heranças realizadas no território nacional. Dado o recebimento de bens nessas condições, nascida está a obrigação tributária do ITCMD.
Além do tributo, os entes tributantes exigem o preenchimento e transmissão de diversas declarações tributárias por parte dos contribuintes, cuja falta de entrega ou equívoco em seu preenchimento acarretam a aplicação de multas tributárias, muitas vezes demasiadamente pesadas.
As multas tributárias têm caráter: punitivo, quando visam repreender o contribuinte por uma conduta ou omissão indesejada, prevista na legislação; ou moratórias, como as que se aplicam no caso do atraso e consequente recolhimento espontâneo de tributo. Nenhuma delas, porém, pode assumir caráter confiscatório.
Como identificar uma multa confiscatória?
A multa com aspecto de confisco obviamente possui caráter oneroso, também tem como base o interesse do poder público em punir o contribuinte inadimplente, como nas multas punitivas, mas se destaca principalmente por conter previsão de retenção significativa do patrimônio do contribuinte, muitas vezes inviabilizando o exercício de sua atividade econômica.
O confisco é vedado pelo sistema tributário adotado pelo Brasil, sequer podendo incidir mesmo em hipóteses excepcionais, sendo vedada ao estado toda e qualquer forma de cobrança abusiva, mesmo que visando o inadimplemento de obrigação tributária por parte dos contribuintes.
Nessa esteira, visando padronizar os valores exigidos pelo fisco federal, a Lei nº 9.430/1996 definiu a porcentagem de multa que varia de 75% a 150% sobre o valor total do tributo quando este se dá a partir da omissão do contribuinte, tendo aplicabilidade do maior valor nos casos de sonegação ou fraude.
Nesse mesmo viés, o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça locais defendem o entendimento de que as multas fiscais objetivam unicamente advertir o contribuinte pelo não cumprimento de suas obrigações tributárias, devendo-se respeitar o princípio do não confisco, com conduta embasada no equilíbrio e na razoabilidade, orientando que as multas devam possuir um percentual máximo de 100%, não ultrapassando o valor total do tributo devido.
Princípio do não-confisco
O princípio constitucional do não confisco nada mais é, portanto, que a vedação constitucional da utilização do tributo, com efeito confiscatório. É a forma encontrada pelo legislador constitucional ao impor ao estado, diante da obrigação de cobrar tributo, um limite que o impeça de se apossar indevidamente da renda, patrimônio ou crédito dos contribuintes.
Contudo, “é possível se deparar com inúmeros casos em que o fisco, ao advertir o contribuinte pelo não cumprimento de sua obrigação tributária, tem exigido o pagamento de multa com valores que superam a porcentagem de 100% do valor devido, caracterizando o ato como aplicabilidade de multa confiscatório e violação ao princípio do não-confisco”, explica Ely Odilon Ferreira, do Escritório Tributário.
O que fazer diante de multa tributária confiscatória?
Ao se deparar com cobrança de multa que ultrapasse o valor total do tributo, ou seja, que supere o limite de 100%, conforme disposto em lei e segundo o entendimento do STF, caracterizando-se assim como multa confiscatória, é aconselhável que o contribuinte solicite com a ajuda de um profissional da área jurídico-tributária para, por meio de socorro junto ao Poder Judiciário, tenha a preservação de seus direitos e a redução do valor da multa, para que não sofra confisco e que tenha respeitado o limite definido em lei.
Essa solicitação do contribuinte, portanto, deve ser realizada por meio de instrumentos jurídico-processuais previstos no Código Processual Civil, na qual o advogado especializado na área tributária irá demonstrar a probabilidade do direito diante da inconstitucionalidade praticada pelo poder público ao violar o princípio do não-confisco, resultado da cobrança de multa que ultrapasse o percentual de 100% do valor do tributo, e na demonstração do risco iminente de possível restrição patrimonial oriunda de execução fiscal decorrente do não pagamento da obrigação tributária exigida (multa confiscatória).